DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — AREsp AREsp 2409744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela pessoa jurídica empregadora a seus empregados a título de terço constitucional de férias.
- Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque via recursal inadequada ao exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Em 2020, após reconhecer a repercussão geral do tema 985, no RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5994, 6060, 6062, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela pessoa jurídica empregadora a seus empregados a título de terço constitucional de férias.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque via recursal inadequada ao exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
Em 2020, após reconhecer a repercussão geral do tema 985, no RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não teve oportunidade de exercer o juízo de conformação com a tese do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual os autos deve retornar ao órgão julgador a quo para essa providência (v.g.: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.127.414/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de conformação com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.