DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHIRLEY DE SENA OLIVE… — RHC RHC 240978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHIRLEY DE SENA OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem anteriormente impetrada em seu favor (HC 0806873-22.2026.8.10.0000).
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, 2º-B, c/c os arts.
- 70 e 29, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2/2/2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHIRLEY DE SENA OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem anteriormente impetrada em seu favor (HC 0806873-22.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, 2º-B, c/c os arts. 70 e 29, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2/2/2026. Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva, a qual foi cumprida em 4/3/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 62/76).
No presente recurso, a recorrente alega, inicialmente, a necessidade de adoção do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero e de raça. Sustenta ser mãe de três filhos menores, ter sido transferida para estabelecimento prisional localizado na cidade de São Luís/MA em razão da inexistência de unidade feminina na comarca de origem, circunstância que teria dificultado o convívio familiar e o contato com os filhos. Argumenta, ainda, ser mulher negra, oriunda de família de baixa renda, residente em região periférica, defendendo que tais circunstâncias devem ser consideradas no exame da legalidade da custódia cautelar.
A recorrente sustenta, também, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta que a decisão constritiva não apresentou elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, limitando-se a referências genéricas acerca da gravidade do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. Afirma que a prisão foi decretada com fundamento em alegada reiteração delitiva e em suposta participação no delito sem que houvesse instrução criminal apta a demonstrar sua efetiva contribuição para os fatos investigados.
Menciona que o Tribunal de origem considerou que teria atuado em unidade de desígnios com os corréus e fornecido informações privilegiadas acerca da Unidade Básica de Saúde onde trabalhava, contribuindo para a prática criminosa. Contudo, sustenta que tais conclusões decorreram de mera dedução, sem comprovação efetiva nos autos. Alega que sempre afirmou não ter participado da empreitada criminosa, atribuindo a iniciativa dos fatos ao corréu WANDERSON TEIXEIRA PEREIRA SILVA. Acrescenta que laborou por mais de quatro anos como técnica de enfermagem junto ao Poder Público Municipal sem qualquer envolvimento em atividades ilícitas, razão pela qual sua versão deveria ser considerada.
Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.