DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSMO JOSÉ DOS SANTOS c… — RHC RHC 240980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSMO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2026, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva descrita no art.
- O recorrente sustenta que houve nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por incompetência do juízo, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal.
- Aduz que não há fundamentação concreta do periculum libertatis, pois o acórdão utilizou motivos genéricos e abstratos, sem dados individualizados do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSMO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2026, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que houve nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por incompetência do juízo, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Aduz que não há fundamentação concreta do periculum libertatis, pois o acórdão utilizou motivos genéricos e abstratos, sem dados individualizados do caso.
Assevera que os supostos descumprimentos se limitaram a registros técnicos de descarregamento da tornozeleira, sem atos de aproximação da vítima ou novas condutas ilícitas.
Afirma que falhas de monitoramento eletrônico decorrem de problemas técnicos e não evidenciam dolo, sendo indevida a presunção de intenção delitiva.
Defende que não há fatos novos ou contemporâneos, exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP, para justificar a prisão preventiva após as alterações legais.
Entende que é primário e não possui envolvimento com outros crimes, inexistindo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares do art. 319 do CPP quando suficientes para resguardar os fins cautelares.
Informa que a manutenção da prisão sem motivação concreta afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, configurando antecipação indevida de pena.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para suspender a prisão preventiva; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 318-320, grifo
[trecho intermediário suprimido]
adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento dos EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.582/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.