DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE FRANÇA… — RHC RHC 240989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE FRANÇA E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que ocorreu violação de domicílio sem justa causa, com subsequente produção de provas ilícitas, o que impõe o relaxamento da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE FRANÇA E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que ocorreu violação de domicílio sem justa causa, com subsequente produção de provas ilícitas, o que impõe o relaxamento da prisão.
Aduz que, na abordagem policial, nada ilícito foi encontrado em sua posse, não havendo elementos objetivos que autorizassem ingresso em residência.
Assevera que os policiais se dirigiram à residência do recorrente sem prévias diligências ou notícia formal, inexistindo sequer denúncia anônima.
Afirma que não havia fundada razão para busca domiciliar, tornando nula a prova obtida e ilegítima a custódia preventiva a ela atrelada.
Defende que é primário, circunstância que fragiliza a necessidade da medida extrema.
Entende que a quantidade apreendida - 40,82 g de cocaína - é reduzida e não justifica a segregação cautelar.
Pondera que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, ancorados apenas na gravidade do delito e na vaga proteção da ordem pública.
Relata que a denegação anterior do habeas corpus não afasta a nulidade das provas nem supre a falta de contemporaneidade e de concretude do periculum libertatis.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e relaxar a prisão e, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 124-126, grifo próprio):
PELO MM JUIZ FOI DECIDIDO: "Vistos, etc. Versam os autos a respeito de prisão em flagrante delito de EDUARDO HENRIQUE FRANÇA E SILVA, o qual teria sido preso no dia 22 de maio de 2026, em razão de ter sido flagrado pela prática do suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. Considerando os elementos de prova até aqui coligidos, com destaque para o depoimento do condutor e demais declarações firmadas, bem como dos laudos de constatação provisória anexados ao feito, presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Apontou o condutor do flagrante, responsável pela prisão, que:
..
durante as buscas no referido cômodo, foi localizada uma bolsa preta contendo material comumente utilizado para dolagem de entorpecentes, bem como 54 (cinquenta e quatro) papelotes de substância análoga à cocaína; QUE em uma
[trecho intermediário suprimido]
conduzia uma motocicleta, inclusive deixando de desligar a moto, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões para a busca domiciliar.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.