DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 2409910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 52-56): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PARÂMETROS PARA A PERÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
III- Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 52-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PARÂMETROS PARA A PERÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nota-se que a decisão agravada está em consonância com a sentença (título executivo judicial), que fixou os juros remuneratórios e a correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, ao determinar a incidência desde as datas em que deveriam ter sido realizados os créditos. E a decisão agravada observou ipsis litteris os termos da sentença ao fixar os juros remuneratórios em 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, tal como a remuneração aplicada aos depósitos das cadernetas de poupança, bem como a correção monetária também de acordo com os índices de reajuste das cadernetas de poupança.
II- Logo, é de se observar que restou cumprido o princípio da fidelidade ao título, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
III- Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-117).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 490 e 492 do CPC, que versam sobre o limite e eficácia da sentença executada, a qual nada fala sobre a incidência de juros remuneratórios, contrariando o quanto estabelecido no julgamento do REsp n. 1.392.245-DF (Tema n. 887/STJ).
Afirma, ainda, ofensa aos arts. 472 e 627 do CC, que preveem a extinção do contrato de depósito quando o depositante realiza o saque integral do que depositou, defendendo que eventual condenação ao pagamento de juros remuneratórios não pode ir além da data de encerramento da conta poupança.
Sustenta, por fim, que o acordão recorrido deve ser reformado, decretando-se a extinção em razão da ilegitimidade ativa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 147-153).
Sobreveio o juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) grifei .
Ademais, para verificar se houve a incidência de juros remuneratórios no cálculo apresentado pela recorrida, igualmente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois haveria necessidade de se analisar os cálculos produzidos.
Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.