DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS SOARES DA CUNHA E CIA LTDA — AREsp AREsp 2409919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS SOARES DA CUNHA E CIA LTDA. (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 519 do STJ e que, caso seja condenada ao pagamento de honorários, estes devem ser limitados a 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor do imóvel (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023.) Assim, o recurso não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10446, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS SOARES DA CUNHA E CIA LTDA. (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 519 do STJ (fls. 852-854). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve expedição de mandado de citação ou reintegração, que o prazo para cumprimento voluntário apenas poderia ter início após o arbitramento e a lavratura do termo de caução, que não cabe condenação em honorários no cumprimento de sentença que condena em obrigação de fazer, que não cabe condenação em honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença conforme a Súmula n. 519 do STJ e que, caso seja condenada ao pagamento de honorários, estes devem ser limitados a 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor do imóvel (fls. 842-849).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 766-767):
Agravo de instrumento. direito processual civil. cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse de bem imóvel. rejeição da impugnação ofertada pela executada. incidência da súmula 519, do stj. honorários de sucumbência. impossibilidade. recurso conhecido e improvido. 1. no caso dos autos, não há que se falar em escoamento do prazo para pagamento voluntário, seja porque a execução versava sobre reintegração de posse e não pagamento de quantia líquida e certa, seja porque, quando do oferecimento da impugnação, o juízo ainda não havia se manifestado sobre a caução ofertada pela exequente. 2. diante da interpretação cumulativa dos arts. 520, inciso iv, 523, caput, e, §1º, do cpc, e, à luz da súmula 519, do stj, tendo em vista que a hipótese dos autos versa sobre cumprimento provisório de sentença que detinha como comando reintegração de posse de bem imóvel e não obrigação de pagar quantia líquida e certa, faz-se imperioso reconhecer a impossibilidade de condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, por conseguinte, o acerto da decisão agravada.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 820-821):
embargos de declaração. agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse de bem imóvel. rejeição da impugnação ofertada pela executada. impossibilidade de fixação de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 . Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023.)
Assim, o recurso não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.
2. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.