DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELYPI SILV… — RHC RHC 240993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELYPI SILVA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC 1.0000.26.176556-4/000.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que as provas produzidas são nulas pois advindas de invasão policial domiciliar sem fundadas razões para a diligência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELYPI SILVA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC 1.0000.26.176556-4/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 132-141.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que as provas produzidas são nulas pois advindas de invasão policial domiciliar sem fundadas razões para a diligência.
Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas de invasão policial domiciliar sem justa causa e o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva por carência de fundamentação idônea, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Não procede a alegação de que o ingresso policial domiciliar teria se dado sem as exigíveis fundadas razões.
A narrativa constante do Auto de Prisão em Flagrante Delito e reproduzida no acórdão evidencia, de modo objetivo, a existência de fundadas razões para tal diligência.
Houve atuação do setor de inteligência da Polícia Militar com prévias informações sobre tráfico no endereço indicado, a identificação do recorrente, pessoa conhecida no meio policial, saindo da residência, o acentuado nervosismo e a tentativa de retorno ao interior do imóvel ao avistar a viatura, além da percepção, pelos agentes, de forte odor característico de maconha durante a aproximação.
Soma-se a isso tudo a visualização de uma pedra de grande tamanho de substância análoga ao crack, lâmina tipo gilete, farelos da mesma substância e plástico filme, usualmente empregado para o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.