DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NÚBIA DA SILVA LESSA… — RHC RHC 240998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NÚBIA DA SILVA LESSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente é investigada por supostas infrações aos arts.
- 11.343/2006, instauradas após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
- Afirma que a medida invasiva foi fundamentada em informes genéricos, sem indicação de fonte, diligências prévias ou lastro empírico mínimo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NÚBIA DA SILVA LESSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.198611-1/000 ).
Consta dos autos que a recorrente é investigada por supostas infrações aos arts. 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006, instauradas após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
Afirma que a medida invasiva foi fundamentada em informes genéricos, sem indicação de fonte, diligências prévias ou lastro empírico mínimo.
Alega que sua inclusão na investigação decorreu apenas do vínculo afetivo com terceiro, sem elementos concretos de participação delitiva.
Assevera que relatórios policiais registraram inexistência de indícios aparentes de seu envolvimento.
Defende que a decisão judicial reproduziu narrativa policial, sem fundamentação autônoma, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que a tentativa de validar a busca pelos resultados obtidos contraria o art. 157 do CPP e o Tema n. 280 do STF.
Informa que o acórdão recorrido denegou a ordem por entender necessária dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das provas derivadas da busca domiciliar. No mérito, busca a declaração de nulidade da decisão que a autorizou, com desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal em relação à recorrente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se
[trecho intermediário suprimido]
3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Nesse sentido também se posicionou o acórdão impugnado, ao consignar que " .. não se revela possível a ponderação acerca da alegada negativa de autoria ou referente às supostas irregularidades no conjunto probatório derivadas da busca domiciliar, bem como quanto aos motivos da diligência, uma vez que tal exame demanda profunda análise valorativa do mérito da ação penal, inadmissível na presente via" (fl. 3.716).
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.