DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ESMAEL CARLOS FERREIR… — RHC RHC 241002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 e 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal, constatados durante diligência policial decorrente de mandado de busca e apreensão expedido para fins de recaptura em execução penal.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que houve ilicitude probatória por desvio de finalidade, sustentando que o mandado de busca e apreensão tinha objeto delimitado à localização do recorrente para recaptura e que, uma vez efetuada a prisão, a varredura domiciliar subsequente, inclusive em compartimentos internos do banheiro e em medidores, configurou fishing expedition, contaminando as provas apreendidas e o flagrante.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0753175-79.2026.8.18.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal, constatados durante diligência policial decorrente de mandado de busca e apreensão expedido para fins de recaptura em execução penal.
Nesta insurgência, a Defesa alega que houve ilicitude probatória por desvio de finalidade, sustentando que o mandado de busca e apreensão tinha objeto delimitado à localização do recorrente para recaptura e que, uma vez efetuada a prisão, a varredura domiciliar subsequente, inclusive em compartimentos internos do banheiro e em medidores, configurou fishing expedition, contaminando as provas apreendidas e o flagrante.
Sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para anular as provas obtidas mediante desvio de finalidade no cumprimento do mandado voltado à recaptura, com a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
Quanto à tese de ilicitude das provas, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
(..)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.