DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAYLER DE JESUS SOUZA c… — RHC RHC 241007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAYLER DE JESUS SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, no bojo da "Operação Código Seguro", pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada após operação do GAECO, sem indicação concreta do periculum libertatis.
- Relata que o pedido de revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas, foi indeferido, e que o habeas corpus impetrado na origem teve a ordem denegada.
Resultado indicado
Relata que o pedido de revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas, foi indeferido, e que o habeas corpus impetrado na origem teve a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAYLER DE JESUS SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, no bojo da "Operação Código Seguro", pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei n. 12.850/2013; 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e 155, § 4º-B, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada após operação do GAECO, sem indicação concreta do periculum libertatis.
Relata que o pedido de revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas, foi indeferido, e que o habeas corpus impetrado na origem teve a ordem denegada.
Afirma que não há provas contemporâneas e válidas que indiquem risco à instrução, à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão que manteve a custódia baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, sem fundamentação concreta, em contrariedade aos arts. 312, 319, 321 e 316 do Código de Processo Penal.
Defende que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, vínculos familiares e residência fixa, aptas a justificar medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a prisão é desproporcional e mais gravosa que eventual condenação substituível por restritivas de direitos, sendo a cautela extrema a última ratio.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares e, subsidiariamente, a imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 79-82, grifei):
A investigação em curso teve sua origem em um Relatório Técnico, datado de 29 de junho de 2023, que apontou uma violação de segurança em um módulo do sistema Geia. Este evento sinalizou a existência de vulnerabilidades que foram exploradas por indivíduos, culminando na identificação de uma complexa estrutura de atividades ilícitas. No cerne das condutas apuradas, verificou-se a atuação de uma organização que se dedicava à obtenção e comercialização de dados sensíveis e ferramentas para a prática de fraudes. (..). Paralelamente, outro núcleo da organização, denominado "grupo Disney", concentrava-se em fraudes com cartões de crédito e no comércio de dados.
[trecho intermediário suprimido]
de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.