DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEONICE ELEANDRA DA … — RHC RHC 241010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEONICE ELEANDRA DA SILVA e CONCEICAO CORREIA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante em 15/5/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEONICE ELEANDRA DA SILVA e CONCEICAO CORREIA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5044026-47.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante em 15/5/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 272-273):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES E PESSOA IDOSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó que homologou a prisão em agrante e a converteu em preventiva, em razão da suposta prática de crimes de trá co de drogas, associação para o trá co e posse ilegal de munição. Pleiteia-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, maternidade de crianças menores e condição de pessoa idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e
(ii) é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em agrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a prova da materialidade, indícios su cientes de autoria e o periculum libertatis, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, munições, balanças de precisão, dinheiro e outros apetrechos, indicando risco de reiteração delitiva. 4. A gravidade concreta das condutas, associada ao contexto de investigação prévia e à utilização do ambiente residencial como base para a atividade ilícita, justi ca a custódia cautelar para
[trecho intermediário suprimido]
no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias. Ademais, o Juízo de Execução aguarda a realização do estudo social, para analisar eventual pleito defensivo quanto ao acompanhamento de seus filhos.
3. A hipótese revela, ainda, situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que envolvia um outro filho na atividade criminosa, filho este que era menor à época dos fatos que ensejaram a condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar das recorrentes .
Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.