DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANINE LIMA S… — RHC RHC 241014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANINE LIMA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, no dia 30/4/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 76g (setenta e seis gramas) de crack - e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado e-STJ fl.
- O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANINE LIMA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.192105-0/000).
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, no dia 30/4/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 76g (setenta e seis gramas) de crack - e-STJ fl. 58.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado e-STJ fl. 221:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - PACIENTE GENITORA DE FILHO MENOR - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE NO CUIDADO- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
1. O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
2. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública face à periculosidade concreta do agente.
3. No presente caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são evidenciados pelos registros anteriores da paciente pela prática de tráfico de drogas e tentativa de homicídio, além de ter sido novamente presa em flagrante pouco tempo após ser colocada em liberdade, elementos que reforçam a periculosidade e justificam a manutenção da custódia cautelar.
4. Embora a lei faculte a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, tal benefício é inviável quando não demonstrada a indispensabilidade para a prestação dos cuidados e caracterizada situação excepcional pela reiteração delitiva, que indica a insuficiência da medida domiciliar.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como maternidade e residência fixa, não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes outros elementos que recomendam a sua manutenção.
6. Ordem denegada.
Neste recurso ordinário, alega a defesa a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento nos
[trecho intermediário suprimido]
das crianças sob os cuidados da avó materna evidenciam ausência de benefício concreto às crianças com a concessão da domiciliar.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.089.941/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
Não se pode ignorar, outrossim, que, por ocasião da audiência de custódia, a recorrente "respondeu que sua filha encontra-se sob os cuidados de sua genitora" (e-STJ fl. 171).
Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.