DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2410234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Hipótese que se equipara ao pagamento parcial do tributo, autorizando o início do lustro legal para que o Fisco efetue a cobrança da diferença eventualmente devida.
- Recolhimento indevido de ICMS em operação em expressamente não incide o imposto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 655):
AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. Creditamento indevido. Decadência parcial. Ocorrência. Lançamento por homologação. Incidência do disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Hipótese que se equipara ao pagamento parcial do tributo, autorizando o início do lustro legal para que o Fisco efetue a cobrança da diferença eventualmente devida. Recolhimento indevido de ICMS em operação em expressamente não incide o imposto. Creditamento que, no caso específico dos autos, deveria ter sido efetuado nos termos do artigo 63, VII e 4º 4º, do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS). Manutenção da autuação por ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos exigidos. Base de cálculo da multa punitiva. Inclusão de juros de mora. Possibilidade. Previsão legal para tanto. Sucumbência mínima da autora. Ré que responderá, por inteiro, pelas custas processuais e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 86 do CPC. RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 717/723).
A parte recorrente alega violação dos arts. 149, IV, 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que, em hipóteses de creditamento indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não há pagamento a homologar nem fato gerador relacionado ao aproveitamento do crédito, de modo que o lançamento deve ser de ofício e o prazo decadencial tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial em relação aos lançamentos efetuados para glosar creditamentos indevidos de ICMS obedece aos ditames do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, afastada a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN (fls. 746/758).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 769/790).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial e, em relação ao reconhecimento da decadência,
[trecho intermediário suprimido]
o adquirente de boa-fé proceder ao creditamento do ICMS destacado na correspondente nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula 509 do STJ).
4. A falta da referida comprovação não é suficiente para a caracterização de má-fé na conduta do contribuinte, cujo reconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a presunção desse elemento subjetivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.978.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, sem destaque no original. )
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.