DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUA REIS DOS SANT… — RHC RHC 241026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUA REIS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Daniel Vitor Azevedo Correa), em concurso formal com o art.
- 14, II, do Código Penal (vítimas Reginaldo de Jesus Fernandes e Weverton Pinto Fernandes).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUA REIS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0809956-46.2026.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Daniel Vitor Azevedo Correa), em concurso formal com o art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (vítimas Reginaldo de Jesus Fernandes e Weverton Pinto Fernandes).
Segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem às e-STJ fls. 69/75, fase inquisitorial iniciou-se em 27/11/2024; a prisão temporária foi decretada em 1º/12/2024, prorrogada em 11/1/2025, e, em 10/2/2025, houve conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; a denúncia foi oferecida em 12/8/2025 e recebida em 29/9/2025, com subsequentes reavaliações da custódia em 19/5/2025, 20/10/2025 e 23/3/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ilicitude de "prints" de conversas de WhatsApp juntados ao inquérito por violação da cadeia de custódia, a ausência de requisitos da prisão preventiva e o excesso de prazo da custódia, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 85/87):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE CONVERSAS FORNECIDAS POR T E S T E M U N H A . A U S Ê N C I A D E D E M O N S T R A Ç Ã O D E ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A . G A R A N T I A D A O R D E M PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente, visando ao desentranhamento de prints de conversas de WhatsApp supostamente ilícitas por violação da cadeia de custódia, bem como à revogação da prisão cautelar por ausência dos requisitos legais e alegado excesso de prazo na formação da culpa em processo de competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os prints de conversas fornecidos por testemunha configuram prova ilícita por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente é ilegal por ausência de fundamentação idônea ou por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há demonstração de que os elementos digitais impugnados tenham sido obtidos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
De fato, "O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de desídia ou mora injustificada do Estado-juiz, não se configurando pela mera extrapolação aritmética de prazos legais quando a marcha processual é regular e a demora decorre de intercorrências justificadas e da complexidade do feito" (AgRg no RHC n. 233.763/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Desse modo, "Não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal quando o processo penal tramita regularmente, com prática sucessiva de atos instrutórios e sem desídia do juízo, ainda que a conclusão da instrução demande maior lapso temporal" (AgRg no HC n. 1.074.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.