DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação Educacional de Ituverava - FEI contra decisão que … — AREsp AREsp 2410266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação Educacional de Ituverava - FEI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação civil pública movida pelo Ministério Público, pretendendo alteração do Estatuto Social da Fundação Educacional de Ituverava FEI.
- Prova oral desnecessária para o deslinde do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9547
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Educacional de Ituverava - FEI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 773-783):
Apelação cível. Ação civil pública movida pelo Ministério Público, pretendendo alteração do Estatuto Social da Fundação Educacional de Ituverava FEI. Sentença de parcial procedência. Insurgência da fundação. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária para o deslinde do feito. Objeto da demanda é redação do estatuto, que confere maioria de votos a um grupo. Fato que não poderia ser objeto de contraprova oral. 2. Preliminar. Nulidade do inquérito civil por ausência de oitiva da diretoria da fundação. Inocorrência. Inquérito civil é procedimento de natureza administrativa e inquisitiva para colheita de provas. Inquérito é substituído pela ação judicial, com amplo contraditório e exercício de defesa. 3. Mérito. Ao Ministério Público cabe velar pelas fundações. Atribuição que lhe confere poderes para tomar todas as providências necessárias à preservação dos interesses da fundação, inclusive pleitear alteração estatutária. Cabimento no caso concreto. 4. Mérito. Perpetuação de um grupo na administração da fundação viola os princípios da administração pública. Fundação não se caracteriza pela reunião de indivíduos com finalidade comum, mas pela dotação de patrimônio destinada a certa finalidade de interesse público. 5. Fundação de direito privado. Necessário compatibilizar princípios da administração pública com a autonomia da vontade. Justa distinção em favor das pessoas jurídicas que se dedicaram à criação e funcionamento da fundação. Fundadoras devem ter maior peso na eleição dos administradores, mas não a maioria. Sentença parcialmente reformada. Resultado. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pela Fundação Educacional de Ituverava - FEI foram rejeitados (fls. 800-807).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 62, 66 e 67, inciso II, do Código Civil, bem como o art. 492 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 776.549/STJ.
Sustenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites do velamento fundacional, atribuindo ao Ministério Público poderes que extrapolam os previstos no art. 66 do Código Civil, ao permitir a alteração do estatuto da fundação sem demonstração de irregularidades específicas. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo próprio)
Dessa maneira, nas razões do recurso em apreço, verifica-se que os citados fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.