DECISÃO PEDRO GABRIEL BATISTA AZEVEDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — RHC RHC 241032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO GABRIEL BATISTA AZEVEDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n.
- 1014243-53.2026.4.01.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa busca a soltura do recorrente mediante a fixação de medidas previstas no art.
- Sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, afrontou o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público Federal já havia se manifestado pela substituição da constrição cautelar por medidas alternativas.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO GABRIEL BATISTA AZEVEDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n. 1014243-53.2026.4.01.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
A defesa busca a soltura do recorrente mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, afrontou o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público Federal já havia se manifestado pela substituição da constrição cautelar por medidas alternativas.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A Polícia Federal investigou a possível prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. No curso da apuração, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do réu, pleito ao qual o Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente. O magistrado de primeira instância deferiu o pedido e decretou a constrição cautelar do acusado.
A defesa, então, apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva no Processo n. 1015670-43.2026.4.01.3700, ao qual o órgão acusador se manifestou contrário, e o pleito foi indeferido. Contra essa decisão, foi impetrado o HC n. 1009444-64.2026.4.01.0000, no qual se requereu a liberdade provisório do paciente, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a imposição da medida extrema. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem ao writ.
Inconformado, o réu novamente postulou a revogação da constrição cautelar no Processo n. 1026637-50.2026.4.01.3700, oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou favorável à substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito. Contra tal decisão, a defesa impetrou novo writ (HC n. 1014243-53.2026.4.01.0000) que foi indeferido liminarmente por constituir reiteração do anterior.
A defesa, por conseguinte, interpôs agravo regimental, no qual explicitou que os argumentos da nova impetração seriam diversos, uma vez que pautados em fato superveniente - qual seja, o parecer expresso do Ministério Público Federal pela substituição da preventiva, ao qual o magistrado estaria, em tese, vinculado. O Colegiado estadual, contudo, negou provimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos (fls. 60-61,
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.
..
15. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC n. 152.086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/202 2.)
Assim, não identifico, por ora, a ilegalidade apontada pela defesa.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.