ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2410375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
Resultado indicado
266-268) que não foi conhecido, monocraticamente, à vista do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 9196, 12959, 10370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO .
1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal de origem justificou devidamente o intuito meramente protelatório da parte, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 382-385).
Em suas razões (e-STJ, fls. 391-398), a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à violação do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a intimação pessoal do órgão de representação da pessoa jurídica interessada acerca do teor da decisão concessiva da segurança não é suficiente para suprir a exigência de intimação da autoridade impetrada.
Quanto à controvérsia relativa à multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a parte assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o simples fato de o agravo interno ter sido desprovido à unanimidade não justifica a imposição da aludida penalidade.
Não foi apresentada impugnação ao recurso ao recurso (e-STJ, fl. 406).
O MPF opinou pelo provimento
[trecho intermediário suprimido]
suscitou questão de ordem contra a sobredita decisão (e-STJ, fls. 247), tendo o relator indeferido o pedido, em razão da regular intimação da autoridade impetrada (e-STJ, fl. 262), decisão essa que foi impugnada por intermédio do primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 266-268) que não foi conhecido, monocraticamente, à vista do art. 18 do CPC (e-STJ, fls. 276-277), motivo pelo qual a parte ora agravante interpôs o segundo agravo interno (e-STJ, fls. 348-350), ao qual se negou provimento, aplicando-se a aludida multa (e-STJ, fls. 361-364).
Presente, portanto, o intuito meramente protelatório da parte apontado pelo acórdão recorrido, bem como a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, apontada desde a interposição da apelação pela parte que seguiu apresentando recursos manifestamente inadmissíveis.
Logo, não é caso de afastamento da multa fixada na instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.