DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ANDERSON LENO FERREIRA DE ARAUJO contra o acórdão prof… — RHC RHC 241038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ANDERSON LENO FERREIRA DE ARAUJO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC n.
- 2011622-37.2026.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por lesão corporal em contexto de violência doméstica e afastando a substituição por medidas cautelares diversas.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e em suposto risco à ordem pública, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos.
- Alega que a decisão utilizou inquérito policial de crime de trânsito, sem condenação, para justificar "periculosidade social", em afronta ao princípio da presunção de inocência, destacando que é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de ANDERSON LENO FERREIRA DE ARAUJO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC n. 2011622-37.2026.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por lesão corporal em contexto de violência doméstica e afastando a substituição por medidas cautelares diversas.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e em suposto risco à ordem pública, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos.
Alega que a decisão utilizou inquérito policial de crime de trânsito, sem condenação, para justificar "periculosidade social", em afronta ao princípio da presunção de inocência, destacando que é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Aduz que não há prova técnica robusta da materialidade no grau exigido para a medida extrema: o laudo pericial teria indicado apenas eritema isolado no pescoço, incompatível com esganadura, aproximando-se de hipótese de contenção defensiva, o que enfraqueceria o fumus comissi delicti e o próprio periculum libertatis.
Sustenta que, à luz do art. 313 do Código de Processo Penal e da orientação desta Corte quanto à excepcionalidade da prisão em casos de lesão corporal doméstica, a custódia não se legitima sem dados concretos relacionados à necessidade de garantir medidas protetivas, sobretudo quando inexistente notícia de descumprimento.
Alega que a prisão viola o princípio da homogeneidade e a proporcionalidade, por ser mais gravosa que a provável sanção em caso de condenação, considerando primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, com regime inicial possivelmente aberto ou semiaberto.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão - afastamento do lar, proibição de contato, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico - seriam suficientes e adequadas (arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal), sobretudo diante das medidas protetivas já impostas, da ausência de coabitação e do distanciamento fático entre as partes.
Requer, em caráter liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando o fumus boni iuris e o periculum in mora pela custódia mantida desde 23 de janeiro de 2026; ao final, requer o provimento do recurso para confirmar a liminar, reformar o acórdão e revogar definitivamente a prisão, reconhecendo, ainda, a nulidade da intimação
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJEN 24/4/2025).
O Tribunal de Justiça não enfrentou a tese de ausência de prova técnica. Assim, a análise por esta Corte implicaria em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE VIOLÊNCIA NARRADA PELA VÍTIMA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.