DECISÃO RAIMUNDO PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de ac… — AREsp AREsp 2410398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida para fins de incidência do limite máximo de 30 anos previsto no art.
- 75 do Código Penal, com base na nova redação do art.
- 128 da Lei de Execução Penal, argumentando que o desconsiderar da remição nesse cálculo resultaria em cumprimento de pena superior ao teto legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14931, 7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002832-15.2022.8.26.0073.
O agravante requereu a consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida para fins de incidência do limite máximo de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, com base na nova redação do art. 128 da Lei de Execução Penal, argumentando que o desconsiderar da remição nesse cálculo resultaria em cumprimento de pena superior ao teto legal.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena, fundamentando que o art. 128 da Lei de Execução Penal trata apenas da forma de abatimento do tempo remido, sem repercussão no limite previsto no art. 75 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos seguintes (fls. 87-90):
.. O limite temporal previsto no artigo 75, do Código Penal, tem por única finalidade vedar sanção de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b"), não incidindo para nortear cálculo de benefício, estando equivocada, data vênia, a interpretação que o Agravante dá para o disposto no artigo 128, da LEP: "para todos os efeitos", que a rigor indica que o tempo remido será computado para fins de implemento de frações de benefícios, e não abatido do total da pena. Por outro lado, a pena decorrente de nova condenação deve ser somada ao "quantum" concretamente unificado e não à pena limite prevista no artigo 75, do CP, até porque a literalidade do artigo 111, da LEP, não autoriza outra interpretação. E o dispositivo não faz menção ao limite previsto no artigo 75, do CP. O enunciado da Súmula 715, do Supremo Tribunal Federal ("A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução") deve ser aplicado ao caso em exame, porque não foi modificado ao longo dos autos e tem sido aplicado em sede monocrática pelos Ministros dos Tribunais Superiores: .. 3. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que os dias remidos devem descontados da totalidade da penalidade imposta, a teor da Súmula n. 715 do STF. Portanto, eventual período a ser remido não é descontado da pena unificada a que se refere o art. 75 do Código Penal, mas do total da pena aplicada ao sentenciado. 4. Agravo regimental não provido. (HC 777.342/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
das reprimendas efetivamente impostas ao condenado.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2024)
Desse modo, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência desta Corte nem do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Tal compreensão decorre da aplicação da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal tem efeitos meramente executórios, não influenciando a base de cálculo para a concessão de benefícios. A unificação das penas, nesse contexto, não suprime a individualidade das reprimendas aplicadas, tampouco autoriza a redução artificial da pena a ser resgatada por remição, progressão ou livramento condicional.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.