DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO REINOM VIEIRA DE AGUIAR contra acórd… — RHC RHC 241048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO REINOM VIEIRA DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o ora recorrente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, lavagem de capitais e uso de documento falso.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como a imprescindível contemporaneidade, visto que invocados exclusivamente fatos ocorridos em 2024 e já sopesados por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que o paciente obteve a liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 01209.11703.10891., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO REINOM VIEIRA DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0003667-10.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos ter sido o ora recorrente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, lavagem de capitais e uso de documento falso.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 132/155).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como a imprescindível contemporaneidade, visto que invocados exclusivamente fatos ocorridos em 2024 e já sopesados por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que o paciente obteve a liberdade provisória.
Afirma que não há falar em risco de fuga, sobretudo porque o recorrente permaneceu em liberdade monitorada durante 37 dias e não houve nenhuma intercorrência negativa nesse período.
Aduz não haver indícios suficientes de autoria ante os laudos apresentados pela Polícia Federal.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente - mas apenas o decisum que a manteve -, documento que se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).
2. No agravo regimental, a Defesa
[trecho intermediário suprimido]
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. É indispensável à parte - sobretudo quando se tratar de defesa constituída - apresentar elementos documentais suficientes para permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. No recurso em habeas corpus, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do recorrente e o reconhecimento da inépcia da denúncia. Todavia, não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado nem da inicial acusatória. Não instruído suficientemente o recurso, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.451/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.