ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2410499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4703, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
2. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALM CONSTRUTORA LTDA. e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 910/914).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 918/930), os agravantes alegam que não cabe a aplicação da Súmula nº 7/STJ, "uma vez que não se discute o percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais. Logo, a complexidade da causa e os outros pressupostos presentes do §2º do Art. 85 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
o que a Corte de origem consignou:
"(..)
O acórdão foi absolut amente claro em disciplinar que em razão da baixa complexidade da causa, os honorários sucumbenciais, fixados em 20 % sobre o valor atualizado da condenação, bem serviriam para remunerar os advogados pelos serviços prestados.
Fixação diversa, certamente ofenderia o princípio da razoabilidade, tendo em vista, principalmente, a simplicidade da demanda" (e-STJ fl. 784).
Portanto, é inviável o afastamento da aplicação da Súmula nº 7/STJ, porquanto, tendo o Tribunal de origem concluído que o percentual aplicado é em razão da baixa complexidade da causa, a modificação dos parâmetros adotados implicaria reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.