DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício … — RHC RHC 241053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDO LUIS DO REGO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, por duas vezes).
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDO LUIS DO REGO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n. 0754850-77.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, por duas vezes).
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal), em que se alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por suposta referência exclusiva à gravidade abstrata do delito, e se sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para as condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar ou se se apoia, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi marcado por violência excessiva consistente em desferir múltiplas facadas contra duas vítimas em contexto de motivação fútil , além do risco real à integridade física de terceiros, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou abstrata.
4. As condições pessoais favoráveis ao paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante entendimento consolidado das Cortes Superiores.
5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão
[trecho intermediário suprimido]
Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações.
(AgRg no HC n. 1.071.623/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.