ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2410587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10925, 287, 9678, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de requisitos legais. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a possibilidade de revaloração da prova sem revolvimento fático e a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Subsidiariamente, o recorrente requereu a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
5. Saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para anular o reconhecimento fotográfico por suposta violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os argumentos expostos no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura inobservância ao comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
8. O habeas corpus de ofício, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.