DECISÃO OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — RHC RHC 241062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a não apreciação do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita, perpetua ilegalidade decorrente do indeferimento de remição por estudo.
- Afirma que apresentou certificados de cursos de pós-graduação na modalidade EAD, com carga horária total de 6.408 horas, suficientes para 534 dias de remição, e que o próprio Juízo da Execução já reconhecera anteriormente 800 horas e 66 dias de remição em cursos da mesma instituição.
- Aduz, ainda, que a decisão que indeferiu globalmente a remição partiu de premissa equivocada ao calcular horas diárias como se fosse ensino presencial, imputando má-fé sem prova e sem diligências mínimas junto à instituição de ensino.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.090910-6/000.
A defesa sustenta que a não apreciação do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita, perpetua ilegalidade decorrente do indeferimento de remição por estudo. Afirma que apresentou certificados de cursos de pós-graduação na modalidade EAD, com carga horária total de 6.408 horas, suficientes para 534 dias de remição, e que o próprio Juízo da Execução já reconhecera anteriormente 800 horas e 66 dias de remição em cursos da mesma instituição.
Aduz, ainda, que a decisão que indeferiu globalmente a remição partiu de premissa equivocada ao calcular horas diárias como se fosse ensino presencial, imputando má-fé sem prova e sem diligências mínimas junto à instituição de ensino. Alega contrariedade ao art. 126 da LEP, à Resolução CNJ n. 391/2021, à LDB e ao Decreto n. 9.057/2017, bem como excesso de execução, pois o cômputo devido pode extinguir a pena. Sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1236/STJ ao caso, por se tratar de estudo extramuros em regime aberto domiciliar, com certificação regular.
Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário, com a concessão de liminar para cômputo imediato das 6.408 horas (534 dias) e recálculo da pena. Pede, ainda, a declaração de extinção da pena e retirada da monitoração eletrônica. Requer o afastamento da imputação de má-fé e da vedação genérica à realização de novos cursos e a reanálise individualizada dos certificados, com diligências perante a instituição e órgãos educacionais.
Decido.
A Corte local corroborou a decisão do Juízo das execuções e concluiu o seguinte:
.. a autoridade apontada como coatora consignou em sua decisão as razões que a levaram a indeferir o requerimento defensivo, destacando, na ocasião, que o apenado realizou matrícula simultânea em nova cursos de pós-graduação na modalidade EAD, todos iniciados na mesma data, com certificações expedidas poucos meses depois.
Ressaltou que, considerando o intervalo entre o início e a conclusão das atividades, a carga horária total declarada - 6.408 horas - implicaria média aproximada de 31,7 horas de estudo por dia ("enquanto que o dia tem apenas 24 horas"), circunstâncias reputada manifestamente incompatível com a realidade fática.
Na mesma conjuntura, salientou que o sentenciado permaneceu preso por período relevante dentro do lapso indicado, em razão de regressão de regime, bem como o que há havia remição anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.
7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."
..
(REsp n. 2.087.212/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.