DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2410675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por JOSE DOMINGOS ALEXANDRE FILHO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
- RECUSA DO EX- COMPANHEIRO DE DESOCUPAR O IMÓVEL.
Resultado indicado
Juiz de primeiro grau desprezou tal previsão sob o fundamento de que o contrato teria sido extinto pelo falecimento da comodatária (como se o Espolio não tivesse tal direito), e também porque tal pretensão deveria ter sido deduzida em reconvenção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 12160, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOSE DOMINGOS ALEXANDRE FILHO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 508, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO ESCRITO. MORTE DA COMODATÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA DO EX- COMPANHEIRO DE DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE E RECEBIMENTO DE ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMITINDO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA SOB OS MESMOS ARGUMENTOS TRAZIDOS POR OCASIÃO DA PEÇA DE BLOQUEIO. ACERTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART.373, II, DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel objeto da demanda.
2. No caso em tela, sendo incontroverso o comodato sem prazo determinado, o não atendimento à notificação da comodatária para a desocupação do imóvel caracteriza o esbulho.
3. Réu que permaneceu no imóvel após falecimento de sua companheira, ora comodatária, mesmo tendo sido devidamente notificado para desocupação pela atual proprietária (fl.26).
4. Contrato de comodato não é ad eterno, não se pode obrigar o comodante a prolongar de modo perpétuo e forçado o contrato de comodato.
5. Uma vez violado o dever de restituir o bem, a posse do comodatário se torna precária e injusta (art.1.200, do Código Civil), o que faz surgir para o comodante a pretensão possessória, nos termos do art.1.210, do Código Civil.
6. Em sua defesa, o réu sustentou que, o contrato previa o direito a indenização por benfeitorias, mas o MM. Juiz de primeiro grau desprezou tal previsão sob o fundamento de que o contrato teria sido extinto pelo falecimento da comodatária (como se o Espolio não tivesse tal direito), e também porque tal pretensão deveria ter sido deduzida em reconvenção.
7. Não se reconhece o direito à indenização ou retenção por benfeitorias, visto que sequer especificadas na contestação, tendo sido ali alegadas genericamente como realizadas pela parte ré, de modo que a simples juntada de recibos (fls.97-110) referente às construções não
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa, em seu conjunto, seria incompatível com a aceitação do valor, demandaria uma análise aprofundada da peça contestatória e sua relação com o pedido inicial, o que novamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, a alegação de que a petição inicial postulava a apuração do valor em liquidação de sentença, por si só, não afasta a conclusão do acórdão. O Tribunal considerou que, diante da posse injusta e da ausência de impugnação ao valor estabelecido na notificação prévia, a condenação era devida nos termos fixados, o que não foi eficazmente combatido nas razões do apelo extremo. Incide, no ponto, o teor da Súmula 283/STF.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.