DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-… — AREsp AREsp 2410756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
- 5.625/5.651, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
- No mais, afirma que "Não há espaço, portanto, para a aplicação do óbice do enunciado de Súmula n.º 83/STJ ao presente caso, pelas duas razões acima detalhadas: i) distingue-se a hipótese tratada nos autos daquelas trabalhadas nos precedentes colacionados na r. decisão monocrática agravada, de modo a inexistir antinomia a ser resolvida pelo art.
- 98 do CTN; ii) para o presente caso, há precedentes do STJ que ratificam a posição defendida pela União, bem como é a posição que se alinha ao Tema n.º 537/STF de Repercussão Geral" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Assim, evidenciado o caráter constitucional do debate, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 5.625/5.651, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
A agravante requer, inicialmente, a suspensão do feito, pois o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.214/RJ, não submetido ao rito da repercussão geral, está examinando a mesma questão jurídica dos autos, concernente à incidência de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo alcançado por meio da utilização do método da equivalência patrimonial (MEP), relativo aos lucros auferidos por empresa controladora/investidora mediante controlada/investida) no exterior (Países Baixos).
No mais, afirma que "Não há espaço, portanto, para a aplicação do óbice do enunciado de Súmula n.º 83/STJ ao presente caso, pelas duas razões acima detalhadas: i) distingue-se a hipótese tratada nos autos daquelas trabalhadas nos precedentes colacionados na r. decisão monocrática agravada, de modo a inexistir antinomia a ser resolvida pelo art. 98 do CTN; ii) para o presente caso, há precedentes do STJ que ratificam a posição defendida pela União, bem como é a posição que se alinha ao Tema n.º 537/STF de Repercussão Geral" (e-STJ fl. 5.662).
Defende que "os Tribunais Superiores endossam a validade da tributação do resultado positivo dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial (MEP)" (e-STJ fl. 5.667).
Impugnação às e-STJ fls. 5.672/5.677.
Passo a decidir.
Assiste razão à agravante, pois a Súmula 83 do STJ foi aplicada considerando julgados que não tratavam exatamente da matéria recursal, motivo pelo que RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 5.625/6.651 e passo a reanalisar o recurso.
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 5.361/5.362):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCROS OBTIDOS POR EMPRESA SEDIADA NA HOLANDA, CONTROLADA POR EMPRESA NACIONAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA METODOLOGIA INTRODUZIDA PELO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA AFASTADA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO INTERNA COM A CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. CONCEITO DE LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O II DO §2º DO ART. 25 DA LEI 9.249/1995, 43, § 2º DO CTN E ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. HONORÁRIOS.
1 - Trata-se de apelação
[trecho intermediário suprimido]
por meio do método de equivalência patrimonial, encontra-se sob análise do Plenário do STF , que examina o Recurso Extraordinário 870.214/RJ, sem repercussão geral reconhecida. Assim, evidenciado o caráter constitucional do debate, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do STF.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 5.625/5.651; e,
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.