DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR… — RHC RHC 241079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR FRANCO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20 de maio de 2026, no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após fiscalização com cão farejador e localização de substância entorpecente oculta em compartimento do painel do veículo, totalizando aproximadamente 12,295 kg de material análogo a crack/pasta base de cocaína.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR FRANCO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.214318-3/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20 de maio de 2026, no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após fiscalização com cão farejador e localização de substância entorpecente oculta em compartimento do painel do veículo, totalizando aproximadamente 12,295 kg de material análogo a crack/pasta base de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 117-133).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido teria se apoiado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem indicar elementos individualizados de periculosidade atual.
Ressalta condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares.
Aponta a necessidade de observância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com análise da suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.