DECISÃO Cuida-se de agravo de WELLINGTON GOMES DE MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2410801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WELLINGTON GOMES DE MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por violação ao art.
- 71, caput, do Código Penal, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu, consistente em pena pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WELLINGTON GOMES DE MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500866-45.2019.8.26.0073.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por violação ao art. 1º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por diversas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu, consistente em pena pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade (fl. 809).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos (fl. 834).
Embargos de declaração opostos pela defesa do corréu foram rejeitados (fl. 912).
Em sede de recurso especial (fls. 840/876), a defesa apontou violação aos arts. 28-A e 41 do CPP; art. 2º e seus §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80; art. 202 do CTN; art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90. Alega que não recusou o ANPP e sim sustentou a necessidade do ressarcimento para crimes tributários, consoante orientação do STJ. Considerando que o DD. Representante Ministerial retirou o ANPP, e o juízo de primeiro grau se negou a aplicar o parágrafo decimo quarto da norma, requer-se suspensão do julgamento do feito, com a remessa dos autos ao Procurador Geral para manifestação.
Em seguida, a defesa sustentou que a exordial acusatória não pode apoiar-se unicamente no AIIM, sendo também que não houve individualização da conduta, o que dificultou o exercício da defesa. Assegura que falta justa causa para a sua responsabilização penal. Afirma que sequer foi cientificado do início da ação fiscal, não se mostrando hígido o crédito tributário sem a efetiva participação dos eventuais responsáveis. Insiste que, se houve participação do Recorrente nos fatos, tratou-se no máximo de interpretação da legislação fiscal, inexistindo dolo na conduta. Relata que as cinco infrações fiscais descritas no AIIM e reproduzidas na denúncia guardam relação com a emissão de notas fiscais e pagamento de tributos, atividades desvinculadas do labor de WELLINGTON. Na pior das hipóteses, cumpriu um dever legal (contabilista), estando acobertado pela hipótese excludente do art. 23, III do Código Penal. Sem prejuízo da atipicidade por ausência de participação no ilícito, mesmo que assim não se entenda, mister à
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (STJ, HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 25/8/2020). (AgRg no REsp n. 1.995.766/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ocorre que, no presente caso, o TJ entendeu inadmissível a incidência do princípio, pois fora suprimido, dentro do mesmo exercício financeiro, valor superior a setenta mil reais de ICMS aos cofres públicos, sendo vultosa quantia, inaplicável, portanto, o referido entendimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.