DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO SEIKI MARUYA co… — RHC RHC 241083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO SEIKI MARUYA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o acórdão de origem manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos contemporâneos, em violação do art.
- Assevera que o Juízo de origem e o Tribunal local deixaram de examinar a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO SEIKI MARUYA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o acórdão de origem manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos contemporâneos, em violação do art. 315 do Código de Processo Penal.
Assevera que o Juízo de origem e o Tribunal local deixaram de examinar a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Afirma que há excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 13/8/2026, impondo custódia por período prolongado sem justificativa.
Defende que condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como policial militar e matrícula em curso superior - afastam a necessidade da medida extrema.
Pondera que os fundamentos utilizados - ser policial militar e a apreensão de munições de uso institucional - não bastam, por si, para legitimar a prisão preventiva.
Entende que não estão presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP, pois não se demonstrou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que há possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) ou de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, revelando desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 42-43, grifei):
Na residência do custodiado, situada no mesmo município de Jacareí, os agentes estatais, após apresentação da ordem judicial à ocupante Vanessa Regina da Silva, procederam à busca no dormitório indicado como pertencente ao investigado, ocasião em que localizaram, no interior do guarda-roupas, mochila contendo 102 unidades de cocaína, 6 porções sólidas de aparente crack, 118 flaconetes e porções de substância vegetal indicativa de maconha, anotações manuscritas sobre comercialização de entorpecentes, aparelho celular, 259 munições calibre quarenta intactas sendo cinco com lote identificador da Polícia
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.