DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA… — RHC RHC 241085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que policiais ingressaram em sua residência sem mandado, sem justa causa e sem autorização válida, baseados apenas em denúncias anônimas pretéritas .
- Alega que a notícia anônima, desacompanhada de diligências prévias, não configura fundadas razões para ingresso domiciliar, ainda que se trate de crime permanente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que policiais ingressaram em sua residência sem mandado, sem justa causa e sem autorização válida, baseados apenas em denúncias anônimas pretéritas .
Alega que a notícia anônima, desacompanhada de diligências prévias, não configura fundadas razões para ingresso domiciliar, ainda que se trate de crime permanente.
Assevera que a apreensão posterior de aproximadamente 480 g de maconha e de arma artesanal não legitima retroativamente a diligência.
Defende que todas as provas decorrentes da entrada ilegal estão contaminadas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal.
Entende que não há justa causa para a continuidade da ação penal após o expurgo dos elementos ilícitos.
Pondera que a prisão preventiva é ilegal por se fundar em elementos contaminados e em justificativas genéricas sobre gravidade e quantidade de droga.
Relata possuir condições pessoais favoráveis e inexistir demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão do andamento da ação penal. E, no mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da invasão domiciliar, declarar ilícitas as provas diretas e derivadas colhidas e determinar o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 78-80, grifei):
No que concerne à alegação de ilicitude do ingresso domiciliar, tampouco é possível vislumbrar ilegalidade manifesta na atuação dos policiais.
Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico ilícito de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito,
[trecho intermediário suprimido]
da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 91 7.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.