DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA DALUL, contra deci… — AREsp AREsp 2410854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA DALUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2023.
- Ação: obrigação de pagar, ajuizada pela agravante, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em que se pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, nos termos da seguinte ementa: SEGURO DE VIDA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA DALUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2023.
Concluso ao gabinete em: 08/05/2025.
Ação: obrigação de pagar, ajuizada pela agravante, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em que se pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, nos termos da seguinte ementa:
SEGURO DE VIDA. RESGATE. Autora que pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC. Fundamentação inteligível e coerente. Sentença que afastou todos os argumentos incapazes de influir no convencimento do juízo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Mérito. Natureza jurídica do produto contratado que é de seguro, e não de previdência privada. Estipulante que assumiu riscos de sinistralidade em relação ao segurado durante o tempo de vigência da apólice. Restituição indevida, mesmo que os riscos cobertos não venham a se concretizar. Inteligência dos arts. 757 e 764 do Código Civil. Condições gerais do seguro redigidas de maneira clara e inteligível acerca da impossibilidade de devolução plena de todos os prêmios pagos, bem como da incidência de impostos sobre a provisão matemática de benefícios a conceder. Autora que não suscitou eventual retenção excessiva a título de tributos, e sequer solicitou perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos apresentados pela ré. Complemento do resgate indevido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Causa cujo valor atinge soma expressiva. Tema 1076 do E.STJ que deve ser modulado quando sua aplicação implica em violação a princípios basilares de direito. Enriquecimento ilícito que deve ser combatido. Honorários fixados por equidade. Sentença reformada neste quesito. Recurso parcialmente provido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e 6º, III, V e VIII, 31, 46, 47, 51 e 54 do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não
[trecho intermediário suprimido]
título de prêmio em apólice de seguro de vida.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.