DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS SA… — RHC RHC 241086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS SALES PINTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 16 de maio de 2025, medida posteriormente convertida em preventiva, no bojo de investigação que apura a suposta prática do crime de organização criminosa.
- Segundo as apurações, o acusado supostamente integrava grupo voltado à prática de estelionatos por meio do "golpe do falso advogado" em aplicativos de mensagens.
- A defesa alega a ocorrência de manifesto excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Verifica-se que tais matérias não foram apreciadas no mérito pelo acórdão recorrido, que deixou de conhecê-las por configurarem mera reiteração de pedido já examinado e denegado no âmbito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS SALES PINTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2050804-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 16 de maio de 2025, medida posteriormente convertida em preventiva, no bojo de investigação que apura a suposta prática do crime de organização criminosa. Segundo as apurações, o acusado supostamente integrava grupo voltado à prática de estelionatos por meio do "golpe do falso advogado" em aplicativos de mensagens.
A defesa alega a ocorrência de manifesto excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que o réu está segregado cautelarmente há mais de doze meses sem que tenha sido designada a audiência inaugural de instrução, salientando que a estagnação do feito decorre exclusivamente da demora na citação de um corréu, ônus que não pode ser imputado ao recorrente.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentos idôneos e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, bem como destaca as condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e endereço fixo.
Ressalta que a prisão é desproporcional e que eventual condenação ensejará regime diverso do fechado, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do
[trecho intermediário suprimido]
Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Por fim, no que diz respeito à tese de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e à viabilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, constata-se a inviabilidade de cognição por esta Corte Superior. Verifica-se que tais matérias não foram apreciadas no mérito pelo acórdão recorrido, que deixou de conhecê-las por configurarem mera reiteração de pedido já examinado e denegado no âmbito do Habeas Corpus n. 2163800-05.2025.8.26.0000, anteriormente julgado pelo próprio Tribunal a quo. Destarte, o enfrentamento originário desses temas no presente recurso consubstanciaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.