DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GISELE NOCCIOLI contra acórdão d… — RHC RHC 241089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GISELE NOCCIOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de denunciação caluniosa (art.
- 339 do Código Penal), porque, ao registrar boletim de ocorrência e pleitear medidas protetivas de urgência, teria dado causa à instauração de procedimento judicial cautelar de medidas protetivas contra seu ex-companheiro, imputando-lhe os crimes de ameaça e injúria, supostamente ciente de sua inocência.
- Posteriormente, em 17/12/2019, houve manifestação pela revogação das medidas e a notícia de que o boletim fora realizado por "mera vingança".
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GISELE NOCCIOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2045362-83.2026.8.26.0000).
Consta que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), porque, ao registrar boletim de ocorrência e pleitear medidas protetivas de urgência, teria dado causa à instauração de procedimento judicial cautelar de medidas protetivas contra seu ex-companheiro, imputando-lhe os crimes de ameaça e injúria, supostamente ciente de sua inocência.
As medidas foram concedidas em 10/1/2019. Posteriormente, em 17/12/2019, houve manifestação pela revogação das medidas e a notícia de que o boletim fora realizado por "mera vingança". A denúncia foi oferecida em 21/2/2025 e recebida em 24/2/2025, tendo sido designada audiência de instrução, com o feito em curso para produção de prova oral (e-STJ fls. 14/16 e 111/112).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de instauração de inquérito policial e por não se qualificar a medida protetiva de urgência como "processo judicial" apto a imputar crime, por possuir natureza de cautelar cível satisfativa (e-STJ fls. 109/110).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):
HABEAS CORPUS
Trancamento da ação penal. Impossibilidade.
No caso dos autos, para se estabelecer a ocorrência ou não da responsabilização penal da paciente necessário se faria uma análise aprofundada da prova, o que, por certo, não pode ser feita nesta via eleita, devendo, portanto, tais alegações serem analisadas no julgamento do mérito da ação penal.
Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega manifesta atipicidade do delito de denunciação caluniosa por ausência dos elementos objetivos do tipo, afirmando que não houve instauração de inquérito policial e que a medida protetiva de urgência não constitui processo judicial penal, mas cautelar cível satisfativa, inapta a cumprir o núcleo típico de "dar causa à instauração de processo judicial" do art. 339 do Código Penal.
Aduz, ainda, que o boletim de ocorrência, desacompanhado de representação nos crimes de ação condicionada, não autoriza a instauração de inquérito, apontando certidões do feito que registrariam a inexistência de investigação e de ação penal privada (e-STJ fls. 122/134).
Pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 134).
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual " (AgRg no RHC n. 190.577/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).
O trancamento da ação penal é providência excepcional e somente se admite quando, de plano e sem exame valorativo do conjunto probatório, se evidenciam a atipicidade, a ausência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade. Conforme a orientação desta Corte, "o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus "só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade"" (HC 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.