DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA con… — AREsp AREsp 2410979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
- PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECUR SO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- A parte embargante alega que não foram apreciados os fundamentos fáticos e jurídicos dispostos no tópico III.II do recurso especial, especialmente a violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECUR SO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 9414, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis a ementa (fl. 2213):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECUR SO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
A parte embargante alega que não foram apreciados os fundamentos fáticos e jurídicos dispostos no tópico III.II do recurso especial, especialmente a violação ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do vício de erro material.
Sustenta que a decisão monocrática deixou de considerar a nulidade procedimental constatada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, contrariando a decisão de reconsideração anterior.
Assevera que houve erro material no acórdão recorrido, pois a decisão na qual foram rejeitados os embargos de declaração amparou-se na alegação de que a instituição queria rediscutir matéria já apreciada, sem considerar a necessidade de novo julgamento do recurso de apelação, e argumenta que esse erro não depende de revisitação de provas para sua constatação.
Afirma que a decisão monocrática não enfrentou a violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC, que trata da impossibilidade de julgamento antecipado da causa (teoria da causa madura) quando indeferida a produção de prova pericial.
Aduz que o Tribunal de origem não poderia aplicar a teoria da causa madura, julgando antecipadamente a lide e considerando improcedente a pretensão veiculada, porque o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, o que configura cerceamento de defesa.
Requer, por fim, a anulação do acórdão recorrido por esta Corte Superior para que seja proferido novo julgamento com observância ao contexto probatório dos autos, especialmente a prova pericial dispensada pelo julgador de origem.
Impugnação às fls. 2241-2246.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes
[trecho intermediário suprimido]
da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante desse contexto, inexistindo na decisão embargada as contradições e obscuridades apontadas, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, os quais, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.