DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON DA SILVA HINI… — RHC RHC 241101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON DA SILVA HINICHINCK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 23/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art.
- 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON DA SILVA HINICHINCK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5100507-63.2026.8.21.7000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 23/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida). A custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, nulidade da prisão por não realização de audiência de custódia; ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos), com ilicitude das provas e violação de domicílio; ausência de justa causa em relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; fragilidade probatória quanto à traficância; condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito); desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo liminar para soltura.
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 571):
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO E INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentos concretos da preventiva. Sustenta a relevância do voto divergente proferido pela Desembargadora KARLA AVELINE DE OLIVEIRA, que reconheceu a suficiência de medidas cautelares alternativas e a inexistência de periculum libertatis, destacando a primariedade, a ausência de violência ou grave ameaça e de vínculos com organização criminosa, além de a arma não ter sido apreendida com o recorrente.
Defende a ilicitude da abordagem policial fundada
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
A existência de voto vencido favorável à substituição por medidas cautelares não vincula este julgamento, nem desconstitui os fundamentos concretos do acórdão majoritário que denegou a ordem.
A motivação prevalente enfrentou as alegações defensivas, registrando a contemporaneidade, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, e a inadequação das medidas alternativas diante do modus operandi e dos bens apreendidos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.