DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2411017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 994, IV, 1.022, 206, § 3º, I e VIII, do Código Civil, 70 do Decreto n.
- 57.663/1966 e 924, V, 1.056 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
1.604.412/SC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 994, IV, 1.022, 206, § 3º, I e VIII, do Código Civil, 70 do Decreto n. 57.663/1966 e 924, V, 1.056 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois os fundamentos da decisão agravada são suficientes para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de execução por título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 718):
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRAZO TRIENAL - ART. 70, DEC. Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) E ART. 206, §3º, VIII, CC - SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO - TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 749):
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRAZO TRIENAL - ART. 70, DEC. Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) E ART. 206, §3º, VIII, CC - SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO - TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 994, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de analisar fundamentos relevantes, como a tramitação da carta precatória e a ausência de paralisação do feito;
b) 206, § 3º, I e VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois o prazo prescricional aplicável seria
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.
Contudo, a incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos confrontados, o que não é possível verificar sem o reexame do material probatório, estando prejudicado igualmente o dissídio, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.