DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RONI ALVES DE OLIVEI… — RHC RHC 241111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RONI ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 147 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Relata que cumpre medida cautelar de monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno desde 30/5/2025, sem registros de descumprimentos.
- Alega que o Tribunal de origem não conheceu do pedido de detração por entender ser matéria do juízo da execução e manteve a cautelar com fundamento na gravidade do delito e na condenação em primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RONI ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 147 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, caput, c/c o § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
Relata que cumpre medida cautelar de monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno desde 30/5/2025, sem registros de descumprimentos.
Alega que o Tribunal de origem não conheceu do pedido de detração por entender ser matéria do juízo da execução e manteve a cautelar com fundamento na gravidade do delito e na condenação em primeiro grau.
Assevera que houve nulidade por decisão-surpresa, com ofensa ao contraditório e ao art. 10 do CPC, aplicado c/c o art. 3º do CPP.
Defende que o habeas corpus é via adequada diante de "limbo processual", pois, sendo réu solto, não há execução instaurada nem juízo da execução competente.
Afirma que a detração do recolhimento noturno está definida pelo Tema n. 1.155 do STJ (REsp n. 1.977.135/SC), inclusive quanto à conversão das horas em dias.
Aduz que o abatimento impõe reavaliar o regime inicial e as cautelas, nos termos dos arts. 387, § 2º, do CPP e 112 da LEP.
Pondera que a manutenção da monitoração é desproporcional, sem contemporaneidade e baseada em gravidade abstrata, em afronta ao art. 282, § 5º, do CPP e à presunção de inocência.
Informa que cumpre as cautelares há mais de 12 meses, é primário, não exerce liderança e inexiste risco atual de reiteração.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da monitoração eletrônica com recolhimento noturno; e, no mérito, busca o reconhecimento da detração desde 30/5/2025, com eventual instauração de execução provisória, e a revogação definitiva da medida cautelar.
É o relatório.
Consta dos autos que a apreciação é ainda do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente aponta que há recurso de apelação julgado, com embargos de declaração pendentes, sendo a via adequada para apreciação da detração.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.