DECISÃO RODRIGO REZENDE CARPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 241119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO REZENDE CARPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a abordagem policial e a busca veicular são nulas por terem sido desencadeadas exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas.
- Afirma que as provas decorrentes da busca são ilícitas.
- Aduz, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia apenas na gravidade do delito e na quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO REZENDE CARPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5101537-36.2026.8.21.7000.
A defesa sustenta que a abordagem policial e a busca veicular são nulas por terem sido desencadeadas exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas. Afirma que as provas decorrentes da busca são ilícitas.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia apenas na gravidade do delito e na quantidade de droga apreendida. Alega que a quantidade de entorpecentes não é fundamento autônomo para a custódia cautelar e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio das buscas pessoal e veicular, com o trancamento do inquérito ou do processo, e a revogação da prisão cautelar do recorrente.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos motivos a seguir (fls. 22-23, destaquei):
A materialidade delitiva está consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 39 (trinta e nove) quilogramas de maconha, substância de alto poder de dependência e de nocividade social, encontrada no interior do veículo em que se encontravam os três investigados, sendo parte no automóvel conduzido por RENÊ e o restante na carreta do caminhão conduzido por RODRIGO.
Quanto à autoria delitiva, no caso concreto, os indícios mostram-se suficientes em relação a todos os flagrados, em observância ao teor das declarações apresentadas pelas pessoas até então ouvidas em sede policial e às circunstâncias da prisão.
Embora o custodiado RODRIGO REZENDE CARPES tenha assumido integralmente a propriedade do entorpecente, alegando que ANGELICA DE OLIVEIRA JARDIM e RENE DE OLIVEIRA DE MELO desconheciam o ilícito, sua confissão, nesta fase incipiente da persecução penal, não possui o condão de, por si só, isentar de responsabilidade os demais ocupantes do veículo.
A expressiva quantidade de droga apreendida é incompatível com a ação isolada de um único agente, sugerindo uma operação criminosa estruturada e a necessária divisão de tarefas.
A presença conjunta dos três indivíduos no mesmo veículo, transportando vultosa quantidade de droga, constitui
[trecho intermediário suprimido]
para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações formuladas no HC n. 5101537-36.2026.8.21.7000.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.