DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ERICK DA SILVA SOARE… — RHC RHC 241124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ERICK DA SILVA SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/5/2026 e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recorrente alega que o decreto preventivo não apresentou fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida.
- Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ERICK DA SILVA SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/5/2026 e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que o decreto preventivo não apresentou fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que houve voto divergente na origem reconhecendo a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas alternativas.
Defende que a custódia é medida excepcional e ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, sugerindo monitoramento eletrônico e restrição de horário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 38, grifei):
Em relação ao requerimento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos processuais exigidos para segregação cautelar de ERICK DA SILVA SOARES, diante da prova da existência do crime de tráfico de drogas e de indícios suficientes de autoria que recaem sobre o conduzido (art. 312, caput, do CPP), consubstanciados nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e também na confissão exarada pelo próprio conduzido perante a Autoridade Policial.
Do APF lavrado, extrai-se que o conduzido Erick foi abordado pelos policiais militares enquanto realizava o transporte e a entrega de 3,05kg (três quilos e cinquenta gramas) de maconha, acoplados em uma mochila, para terceira pessoa que afirma desconhecer, o que bem caracteriza (neste juízo de cognição sumária) a incursão nas condutas criminosas tipificadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (sendo esta a terceira oportunidade, segundo o próprio conduzido, em que presta este tipo de serviços).
O material ilícito foi apreendido (auto de apreensão de Evento 1, APF1, pág. 9) e, posteriormente, submetido à exame, sendo constatado que se tratava de droga/entorpecente "vulgarmente conhecido como maconha", nos termos do auto de constatação de Evento 1, APF1, pág. 10. Logo, configurados os requisitos processuais exigidos no art. 312,
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.