ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2411246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A limitação das astreintes foi considerada legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado o teto de R$ 20.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base no valor da condenação principal.
- A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A limitação das astreintes foi considerada legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado o teto de R$ 20.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base no valor da condenação principal.
2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ.
3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00 foi fundamentada no art. 85, § 8º, do CPC, sendo considerada suficiente para remunerar o trabalho realizado, sem afronta aos parâmetros legais.
4. A revisão do montante dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, salvo em casos excepcionais de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se configurou no caso.
5. A distribuição do ônus da sucumbência foi realizada com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, sendo inviável sua revisão na instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ter adquirido aparelho e alterado plano em 02.05.2014, passando a receber faturas com valores superiores ao contratado, sofrendo suspensão dos serviços em 05.07.2014, negativa de portabilidade e inscrição indevida em cadastros restritivos. No agravo de instrumento, a executada sustenta impossibilidade de cumprir a liminar de
[trecho intermediário suprimido]
e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.