DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR FERNANDO APARE… — RHC RHC 241127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR FERNANDO APARECIDO BEITUM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/3/2026, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 288, caput, e 171, §§ 2º-A e 4º, por duas vezes, do Código Penal e 1º, § 1º, II, da Lei n.
- O recorrente alega que faltam os pressupostos objetivos da prisão preventiva, por ausência de prova da materialidade em relação à vítima Sérgio, notadamente a inexistência de comprovante ou QR Code da transação PIX de R$ 4.700,00 à empresa B2T.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR FERNANDO APARECIDO BEITUM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/3/2026, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, caput, e 171, §§ 2º-A e 4º, por duas vezes, do Código Penal e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/ 1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
O recorrente alega que faltam os pressupostos objetivos da prisão preventiva, por ausência de prova da materialidade em relação à vítima Sérgio, notadamente a inexistência de comprovante ou QR Code da transação PIX de R$ 4.700,00 à empresa B2T.
Assevera que o relatório final policial registrou não terem sido entregues os dados bancários das contas indicadas, apesar da quebra deferida, preservando o sigilo das diligências.
Defende que o único comprovante anexado pela polícia, em nome de Ruth, no valor de R$ 80,00, é estranho aos fatos e não guarda pertinência com os pagamentos atribuídos à vítima Sérgio.
Salienta que não há registros de ligações ou mensagens de WhatsApp que o vinculem aos demais investigados, o que afasta os indícios de autoria.
Argumenta que a autoridade policial equivocadamente apontou antecedentes por estelionato em vários estados, mas as certidões juntadas indicam a inexistência de registros.
Alega que, quanto à vítima Rosely, o depósito de R$ 2.450,00 foi destinado à conta de FRANCISCO VITOR MESQUITA FERREIRA no Banco Bradesco, pessoa distinta, e não houve relação com a empresa B2T, da qual seria sócio.
Afirma que a B2T operava regularmente à época dos fatos, credenciada em edital municipal e vinculada a instituição liquidante direta, e que não há documentos que demonstrem a sua ciência sobre transações fraudulentas.
Pondera que a decisão de primeiro grau fundamentou a prisão com base na garantia da ordem pública, na reiteração delitiva e na suposta estrutura organizada, sem elementos concretos individualizados.
Assevera que os laudos do evento 84 não estão acessíveis à defesa, apesar de utilizados para manter a prisão, configurando cerceamento.
Afirma que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não atendendo aos requisitos subjetivos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Frisa que deve ser observado o princípio da presunção de inocência e alega que não foram apresentados fatos novos e contemporâneos que indiquem a autoria nos delitos investigados.
Defende que a invocação da conveniência da instrução criminal é abstrata, sem a
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.