DECISÃO CÍCERO MATEUS DOS SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2411317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÍCERO MATEUS DOS SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art.
- 155, 370, § 4º, e 619 do CPP; e 59 e 65, II, do CP.
Resultado indicado
O recurso integrativo foi rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
CÍCERO MATEUS DOS SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1500105-38.2020.8.26.0474 .
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa aponta violação dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; 155, 370, § 4º, e 619 do CPP; e 59 e 65, II, do CP. Aduz, em resumo, que: a) o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios não supriu os vícios indicados; b) ocorreu cerceamento de defesa devido à ausência de intimação pessoal da defensora dativa; c) a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial; d) não foram adequadamente aplicadas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Pugna, dessa forma, seja declarada a nulidade do julgamento. De modo subsidiário, requer a absolvição do réu ou a redução da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 461/467).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada. Passo ao exame do recurso especial.
II. Contextualização
O agravante foi denunciado, juntamente com outra pessoa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Ao final da instrução, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público estadual recorreu. A Corte de origem deu provimento ao apelo para condenar o ora postulante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa opôs embargos declaratórios em face do julgado. O recurso integrativo foi rejeitado.
III. Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Em sua petição, a defesa sustentou haver omissão no acórdão que julgou a apelação, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da defensora dativa para eventual oposição ao julgamento virtual, sobre a impossibilidade de condenação lastreada em elementos informativos e a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/9/2025.)
Dessa forma, verifico a violação legal apontada, haja vista que o réu admitiu a prática delitiva em âmbito policial, a despeito de sua retratação quando interrogado em juízo.
Todavia, incabível a redução da reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Observo, no ponto, que o Tribunal de origem manifestou entendimento que está alinhado a precedentes vinculantes.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão em favor do réu, sem reflexos na dosimetria da pena.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.