DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO CLARO contra ac… — RHC RHC 241146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO CLARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva perdeu necessidade e proporcionalidade, pois já cumpre pena definitiva que neutraliza os riscos apontados.
- Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se apoiou em antecedentes, existência de mandado executivo, suposta condição de foragido, residência no exterior e uso de documento falso, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO CLARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva perdeu necessidade e proporcionalidade, pois já cumpre pena definitiva que neutraliza os riscos apontados.
Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se apoiou em antecedentes, existência de mandado executivo, suposta condição de foragido, residência no exterior e uso de documento falso, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Aduz que está recolhido por condenação definitiva em execução penal, de modo que a revogação da preventiva não acarretará soltura, portanto, a prisão preventiva não tem função cautelar própria neste processo, por não proteger a instrução, não evitar fuga adicional e não agregar medida útil além da custódia definitiva.
Defende que, mesmo consideradas medidas cautelares diversas, a discussão é irrelevante porque permanece recolhido em regime fechado.
Entende que não há risco à instrução criminal, pois a prova é predominantemente documental, sem indícios de interferência, de ameaça a testemunhas ou de destruição de evidências.
Informa que a duplicidade de títulos prisionais causa prejuízos concretos à execução penal, com impactos em registros, benefícios e individualização da pena.
Entende que o acórdão recorrido não enfrentou a ausência de utilidade cautelar autônoma da preventiva, limitando-se à autonomia formal dos títulos prisionais.
Pondera que os precedentes citados pelo Tribunal de origem não se aplicam, pois tratam de hipóteses de captura ou risco em liberdade, diversas da condição atual de recolhimento definitivo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva no processo indicado, com comunicação urgente ao juízo de origem e ressalva de que a medida não implica soltura plena; subsidiariamente, a reavaliação da cautelar em 24 horas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pela determinação de nova decisão fundamentada, com comunicação aos juízos e órgãos competentes.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 93, grifei):
No caso em apreço, verifico que a pena máxima prevista para os crimes imputados ao custodiado ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Além disso, o flagranteado registra condenações
[trecho intermediário suprimido]
de fatos diversos, não sendo possível afastar, de forma automática, os requisitos da preventiva apenas porque o recorrente já se encontra preso em outro processo. Destacou, ainda, que a análise da necessidade da prisão preventiva deve observar o princípio da referibilidade das medidas cautelares, segundo o qual a segregação cautelar deve estar vinculada às circunstâncias concretas do processo em que foi decretada, e não à situação prisional existente em feitos diversos.
Assim, a existência de título prisional definitivo não elimina, por si só, a utilidade ou a necessidade da custódia cautelar quando presentes, no caso específico, os fundamentos previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual não se verifica a alegada omissão ou ilegalidade no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.