DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, impetrado em favor de ALLAN HENRIQUE CERVELHER BERNARDES… — RHC RHC 241149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, impetrado em favor de ALLAN HENRIQUE CERVELHER BERNARDES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0061644-15.2026.8.16.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e embriaguez ao volante.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos da seguinte ementa: ""HABEAS CORPUS".
- HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE DOLO EVENTUAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E FIXAÇÃO DE INJUNÇÕES." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, impetrado em favor de ALLAN HENRIQUE CERVELHER BERNARDES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0061644-15.2026.8.16.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e embriaguez ao volante.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos da seguinte ementa:
""HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE DOLO EVENTUAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E FIXAÇÃO DE INJUNÇÕES." (e-STJ, fl. 48).
Opostos embargos de declaração, foi corrigido erro material (e-STJ, fl. 61).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de periculum libertatis e necessidade de liberdade irrestrita, tendo em vista a primariedade técnica, residência fixa em Curitiba e ocupação lícita, com dinâmica dos fatos indicando autopreservação legítima diante de agressão coletiva, com indiciamento pela autoridade policial apenas por crime culposo de trânsito.
Afirma que ante a inexistência de risco de fuga ou de turbação da instrução, as medidas do art. 319 do CPP não podem funcionar como proteção antecipada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia das medidas cautelares ou, ao menos, retirada da tornozeleira até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar todas as medidas cautelares impostas, restituindo a liberdade plena ao recorrente. Sucessivamente, pugna pela exclusão da monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcrito:
" .. Não obstante o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, bem como a gravidade dos fatos narrados no presente feito, as circunstâncias que envolvem a causa autorizam, a meu ver, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.
Assim, ainda que o seja como excepcional hipótese, as peculiaridades do caso, como v. g., sua primariedade (cf. informações processuais dos sistemas Oráculo e Projudi), além das demais condições pessoais favoráveis (endereço fixo e ocupação lícita), fornecem amparo à
[trecho intermediário suprimido]
e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
III - Na hipótese, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 que achou adequadas ao caso concreto. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. Não conheço do habeas corpus."
(HC 396.513/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).
Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a imposição de medidas cautelares diversas, consoante pacífico entendimento desta Corte, mutatis mutandi: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.