DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NERI CAETAN… — RHC RHC 241150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NERI CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 03/04/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no art.
- 12.850/2013, sendo apontado como Vice-Presidente do Comando Vermelho no Paraná (fl.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NERI CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0025178-22.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 03/04/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º e § 4.º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, sendo apontado como Vice-Presidente do Comando Vermelho no Paraná (fl. 8 do Apenso 2).
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 50-55).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
Aduz falta de contemporaneidade da custódia cautelar.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo nestes termos (fl. 53; sem grifos no original):
Quanto ao aventado excesso de prazo, verifica-se que mandado de prisão foi cumprido em 03/04/2025, e a legalidade da custódia tem sido reavaliada periodicamente pelo juízo de origem, com a última decisão proferida em 19/02/2026 (mov. 14.1 dos autos n. 0001185-42.2026.8.16.0034).
A denúncia foi oferecida em 02/07/2025 (mov. 1.1 dos autos da ação penal n. 0005788-95.2025.8.16.0034) e recebida em 13/07/2025 (mov. 9.1). Diante da pluralidade de réus, o processamento está na fase de apresentação de resposta à acusação por parte das defesas.
Conquanto o paciente Neri Caetano esteja preso desde 03/04/2025, não se observa, ao que tudo indica, desídia estatal ou atraso
[trecho intermediário suprimido]
inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
De outra parte, constata-se que as demais questões suscitadas no recurso ordinário não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no writ originário, pois já analisadas pela Corte a quo em habeas corpus impetrado anteriormente (HC n. 0081423-87.2025.8.16.0000), o que obsta o conhecimento do recurso, no ponto. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.