DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO GALE… — RHC RHC 241151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO GALENO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no writ de origem.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos, alegando-se nulidades na fase inquisitorial, ausência de indícios de autoria, quebra da cadeia de custódia e ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, com pedido de revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
- O habeas corpus não admite dilação probatória nem exame aprofundado de fatos e provas, razão pela qual alegações de nulidades na fase inquisitorial devem ser analisadas na instrução criminal, salvo ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO GALENO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (flS. 226-227):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos, alegando-se nulidades na fase inquisitorial, ausência de indícios de autoria, quebra da cadeia de custódia e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com pedido de revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegadas nulidades na fase inquisitorial, especialmente violação ao direito ao silêncio e supressão de documentos, podem ser reconhecidas em habeas corpus; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia do numerário apreendido; (iii) determinar se há ausência de indícios suficientes de autoria; e (iv) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta e atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não admite dilação probatória nem exame aprofundado de fatos e provas, razão pela qual alegações de nulidades na fase inquisitorial devem ser analisadas na instrução criminal, salvo ilegalidade flagrante.
2. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia exige análise técnica e minuciosa do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A aferição da ausência de indícios de autoria demanda revaloração probatória e exame da dinâmica fática, o que não se admite na cognição sumária do writ, sendo suficiente a presença de indícios mínimos extraídos dos elementos investigativos.
4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, indicando, em tese, tráfico em larga escala.
5. A gravidade concreta do delito, demonstrada por elementos específicos do caso, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
6. Condições pessoais favoráveis, como
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.