DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARL… — RHC RHC 241160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 08/08/2025, com conversão em prisão preventiva em 09/08/2025, pela suposta prática do crime de furto durante o repouso noturno.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando a soltura, mas o Tribunal local manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- A defesa argumenta que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Habeas Corpus n. 0752937-60.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 08/08/2025, com conversão em prisão preventiva em 09/08/2025, pela suposta prática do crime de furto durante o repouso noturno. A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando a soltura, mas o Tribunal local manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A defesa argumenta que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções. Alega excesso de prazo ante o encerramento da instrução e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que, em 22/04/2026, nos autos da ação penal originária (Processo nº 0806023-78.2025.8.18.0032), o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.
Na referida sentença, o magistrado revogou expressamente o decreto prisional cautelar e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, condicionando a soltura ao cumprimento de medidas cautelares diversas, tais como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico.
Sendo assim, evidenciada a prolação de sentença condenatória que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de cautelares, cessa o apontado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva originária que motivou a interposição do presente recurso ordinário.
Diante de todo o exposto, constata-se a perda superveniente do interesse processual, esvaziando-se por completo a pretensão formulada pela defesa nesta via recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.