DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAIMUNDO NONATO DE FARIA… — RHC RHC 241166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAIMUNDO NONATO DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art.
- 29 do Código Penal, tendo sido determinada sua prisão ao término do julgamento, ocorrido em 18/9/2025, com execução imediata da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAIMUNDO NONATO DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0752733-16.2026.8.18.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal, tendo sido determinada sua prisão ao término do julgamento, ocorrido em 18/9/2025, com execução imediata da pena. O quantum da reprimenda foi fixado em 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva automática após a condenação pelo Júri, sem fundamentação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, com mera referência genérica ao Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a inexistência de fatos novos ou contemporâneos, bem como a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade por anos. Sustentou, ademais, que a execução imediata da pena, com apelação pendente suscetível de anular o julgamento, representaria risco de injustiça irreversível.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2731/2732):
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - TEMA 1068 DO STF (RE 1.235.340/SC) - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, preso ao término do julgamento pelo Conselho de Sentença, pugnando pela revogação da prisão por ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo e pela ilegalidade da execução imediata da pena.
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento na tese firmada no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação individualizada dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da
[trecho intermediário suprimido]
em 16/6/2026.
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento está 24/2/2015 designado para a data de 1º/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/ 9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, nego segimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.