DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LINHARES FELICIO contra acórdão do T… — RHC RHC 241172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LINHARES FELICIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o seu histórico criminal não demonstra risco à ordem pública; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LINHARES FELICIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 1º e § 4º, III e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o seu histórico criminal não demonstra risco à ordem pública; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"a) Da homologação do flagrante
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como conduzido DIUNEI RIBEIRO, LUCAS LINHARES FELICIO e GABRIEL VICTOR DA SILVA BREMER pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4.º, IV, do Código Penal, conforme se apanha das notas de culpa (Págs. 08-10 do APF 08 do Evento 01).
Verifico presente a situação de flagrância insculpida no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Registro que a autoridade policial observou as normas processuais (arts. 302 e 304 do CPP) e as garantias constitucionais (art. 5º, incs. LXIII e LXIV, da CF/88) do conduzido, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, porquanto não eivado por qualquer irregularidade.
Apesar dos esforços das Defesas dos conduzidos, não há como se falar em relaxamento do flagrante. Como se verá, havia, sim, justa causa. Afinal, monitorados, os conduzidos iniciaram a subtração do veículo, a qual, depois, efetivou-se. O fato da abordagem ter se dado posteriormente à subtração é irrelevante, em especial em razão da posse da res furtiva. Ainda, a situação era a todo o momento acompanhada pela força de segurança, sendo irrelevante o fato de nem todos os conduzidos estarem na posse do automóvel, havendo, ressalto, suficiente indicação da conduta, considerando o momento processual. Por fim, não há prova apta a afirmar pela existência desmedida agressão por parte dos
[trecho intermediário suprimido]
art. 312 do CPP, em cujo inciso IV fez constar que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: .. o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso".
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.