DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA TATIELE ANDRADES … — RHC RHC 241177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA TATIELE ANDRADES FAGUNDES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.
- Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, ocorrência de bis in idem, considerando que a recorrente já foi processada pelos mesmos fatos apurados na denúncia do processo n.
- Ressalta que a nova denúncia não individualizou a conduta da recorrente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (..) (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA TATIELE ANDRADES FAGUNDES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5132535-84.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, ocorrência de bis in idem, considerando que a recorrente já foi processada pelos mesmos fatos apurados na denúncia do processo n. 5003293-08.2023.8.21.0039.
Ressalta que a nova denúncia não individualizou a conduta da recorrente. Afirma, ainda, que a alegação de coisa julgada não foi concretamente analisada pelas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pelo reconhecimento da coisa julgada, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, pela determinação de que os fatos anteriormente apreciados pelo órgão julgador não sejam novamente analisados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
Na hipótese dos autos, cumpre colacionar os seguintes trechos do acórdão que denegou a ordem do habeas corpus (fls. 427-429):
Além disso, a Magistrada da 2ª Vara Criminal de Viamão, nos autos de nº 5003293-08.2023.8.21.0039, indeferiu o pedido defensivo acerca da litispendência, pelos seguintes fundamentos (evento 681, DESPADEC1):
Vieram os autos conclusos para análise do pedido do evento 633, o qual a defesa da ré Ana Tatiele nomeia como "Exceção de Litispendência".
Em audiência, a defesa de Jean Carlos, da mesma forma, levantou a ocorrência de litispendência.
A exceção é prevista nos artigos 95 a 111 do Código de Processo Penal e dispõe que, o da litispendência, será apresentada com a resposta à acusação e em autos apartados, a qual, após manifestação do Ministério Público, será julgada.
A defesa da ré Ana
[trecho intermediário suprimido]
conforme jurisprudência consolidada.
5. O Tribunal de origem afastou a pretensão de trancamento com base em análise detalhada, destacando a insuficiência dos documentos apresentados pela defesa para demonstrar as teses sustentadas e a inexistência de violação à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. Cabe ao Tribunal de origem e ao juiz natural da causa a análise das teses de mérito invocadas pela defesa, no curso da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(..)
(AgRg no RHC n. 183.597/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.